Decisão TJSC

Processo: 5053164-95.2025.8.24.0930

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).

Data do julgamento: 22 de julho de 2025

Ementa

RECURSO – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E INDEFERIU A GRATUIDADE PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA. PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da gratuidade de justiça, como se sabe, possui eficácia ex tunc, retroagindo à data do requerimento. Isso significa que, com o provimento do agravo, a exigibilidade do pagamento das custas iniciais foi suspensa desde a sua origem; por consequência lógica, a sentença que extinguiu o feito com base na ausência desse pagamento perdeu seu fundamento de validade, tornando-se juridicamente ineficaz. Trata-se do efeito expansivo recursal, especificamente em sua modalidade objetiva ext...

(TJSC; Processo nº 5053164-95.2025.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 14-4-2025).; Data do Julgamento: 22 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7076881 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5053164-95.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. Y. S. B. K. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA EXAMINADA POR DECISÃO ANTERIOR. SENTENÇA QUE SE LIMITOU A CONSTATAR O INADIMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EM TODO CASO, PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSEQUENTE RESCISÃO DA SENTENÇA. EFEITO EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO RECURSO. PRECEDENTES. APELO NÃO CONHECIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de dispensa do preparo para recurso que versa sobre a gratuidade de justiça.  Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, no que tange ao indevido indeferimento da gratuidade de justiça. Sustenta, no ponto, que "desde a contestação declarou sua hipossuficiência e, em resposta ao Despacho/Decisão que suscitou dúvidas e estabeleceu um critério de renda (inferior a três salários mínimos), apresentou documentos que, embora pudessem indicar uma renda bruta nominal superior ao parâmetro estabelecido, demonstravam uma situação de baixa liquidez e grave endividamento". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 321, parágrao único, e 485, I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia, quando a própria inércia pode ter sido causada pela impossibilidade financeira de cumprir as determinações (especialmente a de apresentar cálculo contábil, que demanda expertise e custo), ou por uma falha na análise da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra impedimento no enunciado da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos quando afirmam que "ao não aplicar a dispensa de preparo, o Acórdão recorrido impôs ao Recorrente um ônus financeiro que ele alegava não poder suportar, justamente no momento em que buscava reverter a decisão que negou tal benefício".  Isso porque o acórdão deliberou no sentido de que "o apelo está dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que o cerne da controvérsia aqui instaurada, gira em torno justamente da concessão do beneplácito postulado". Assim decidiu o STJ: A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada na decisão recorrida configura argumentação recursal deficiente, a não permitir a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.312.653/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14-4-2025). Do mesmo modo, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.  A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie. Quanto à segunda controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à segunda (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil) e terceira controvérsias, o recurso não reúne condições de ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional. A ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 14, RELVOTO1): [...] Ocorre, todavia, que a parte autora efetivamente interpôs agravo de instrumento a tempo e modo,  em autos de n. 5041975-97.2025.8.24.0000. Naquela sede, o acórdão proferido por esta mesma Câmara em 22 de julho de 2025 (Evento 23 daqueles autos) deu provimento ao recurso e concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E INDEFERIU A GRATUIDADE PRETENDIDA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PESSOA FÍSICA. PARTE QUE AUFERE RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO COLEGIADO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VIABILIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A concessão da gratuidade de justiça, como se sabe, possui eficácia ex tunc, retroagindo à data do requerimento. Isso significa que, com o provimento do agravo, a exigibilidade do pagamento das custas iniciais foi suspensa desde a sua origem; por consequência lógica, a sentença que extinguiu o feito com base na ausência desse pagamento perdeu seu fundamento de validade, tornando-se juridicamente ineficaz. Trata-se do efeito expansivo recursal, especificamente em sua modalidade objetiva externa, em que o acolhimento do reclamo surte efeitos para além da decisão impugnada, desconstituindo outras que dela dependiam para subsistir logicamente (negritei): [...] Nesse contexto, a pretensão da apelante de ver a sentença desconstituída já foi, na prática, alcançada por meio de outra via processual. O provimento do agravo de instrumento automaticamente tornou insubsistente a sentença terminativa, fazendo com que este recurso de apelação perca seu objeto. Na origem, o juízo a quo já está incumbido de dar continuidade ao processo, ante o desparecimento do decreto extintivo. Assim, mesmo que se abstraia da problemática da preclusão, o não conhecimento do apelo seria medida incontornável, por ausência de interesse recursal superveniente. Em suas razões recursais, a parte defende a tese de que "desde a contestação declarou sua hipossuficiência e, em resposta ao Despacho/Decisão que suscitou dúvidas e estabeleceu um critério de renda (inferior a três salários mínimos), apresentou documentos que, embora pudessem indicar uma renda bruta nominal superior ao parâmetro estabelecido, demonstravam uma situação de baixa liquidez e grave endividamento", e "a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inércia, quando a própria inércia pode ter sido causada pela impossibilidade financeira de cumprir as determinações (especialmente a de apresentar cálculo contábil, que demanda expertise e custo), ou por uma falha na análise da hipossuficiência, configura cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal". Contudo, não houve impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido de que: a) a ora recorrente interpôs agravo de instrumento nos autos n. 5041975-97.2025.8.24.0000, o qual foi provido pela Câmara em 22-07-2025, concedendo-lhe a gratuidade de justiça; b) como o benefício tem efeitos a partir do pedido, a exigência de custas iniciais foi suspensa desde o início, tornando sem efeito a sentença de origem, que extinguiu o processo por cancelamento da distribuição; c) diante disso, o recurso de apelação perdeu o objeto, inexistindo interesse recursal superveniente. Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Por outro lado, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de similitude fática entre os julgados.  Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076881v11 e do código CRC c5799eba. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 13/11/2025, às 10:48:57     5053164-95.2025.8.24.0930 7076881 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas